O 14 de JULHO SEGUNDO BACHAREL PAGH

BACHAREL PAGH O 14 DE JULHO…

Antes de proclamar-se republicana, a Revolução “Francesa” se fez na presença do Rei, não contra ele, mas apenas contra os privilégios. Como silenciar, como costumam fazer nossos professores de história do segundo grau, o Édito de Tolerância proclamado por Luis XVI em Versalhes, antes de ser registrado com resistência no Parlamento de Paris? Tal édito terminava de vez com qualquer exclusão de protestantes e foi uma verdadeira batalha que o tão caluniado e “fraco” Luis XVI teve que travar com o Parlamento. Assim, Luis XVI abria o caminho para uma Monarquia Moderna, hostil ao fanatismo, preocupada em fazer com que as liberdades fossem respeitadas, inclusive a liberdade religiosa, mantendo a igualdade entre os habitantes do reino, tal como é ainda hoje em dia o conceito de uma Monarquia Nacional e Cristã.

Luis XVI já vinha extinguindo o uso das “Letres de Cachets” para evitar as prisões arbitrárias, principalmente pela atuação de Malesherbes, o que simboliza uma preocupação humanista do reinado de Luis XVI. Além disso, foi sob seu reinado que foi abolida a tortura sob a influência de Montesquieu, que pugnara pelo abrandamento da legislação penal.

Nossos professores de história do segundo grau, também parecem “esquecer” que foi Luis XVI, que ao precipitar a entrada da França no conflito anglo-americano, que permitiu o nascimento dos Estados Unidos, país tão atacado na mídia alternativa e pelos “anti-gringos”, mas que vários professores “revolucionários” não hesitam em afirmar que foi o grande exemplo de Tiradentes…

Luis XVI não apenas favoreceu a causa dos norte-americanos, como chegou até a dar caução á famosa “Declaração dos Direitos”, prelúdio da posterior “Declaração Francesa”. A Revolução “Francesa” de 1.789, a rigor, nasceu de uma “crise financeira” que o Rei e seus conselheiros tentaram conjurar. As soluções eram boas. A Monarquia não foi vítima da mediocridade de um rei, mas da recusa de certos privilegiados em aceitar as reformas propostas. Assim querendo enfraquecer o Rei, essas pessoas EXIGIRAM A REUNIÃO DOS ESTADOS GERAIS, com os quais esperavam enterrar os projetos apresentados pelo Rei e seus reformadores, mas a Revolução os arrastou.

Com certeza muitos leitores deverão estar se perguntando se o autor do presente artigo não está mentindo ou delirando, mas sobre os fatos ocorridos logo após o 14 de julho de 1.789, o sempre bem informado Plínio Salgado nas páginas 373 a 375 do volume 5º de suas obras completas, transcreveu:

“DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO (1.789) (REVOLUÇÃO FRANCESA).

Declaração dos direitos do homem e do cidadão pela Assembléia Nacional Constituinte a 26 de agosto de 1.789, ACEITA PELO REI a 3 de outubro seguinte, e promulgada a 3 de novembro.

Os representantes do povo francês constituídos em Assembléia Nacional, considerando que a ignorância, o esquecimento ou o menosprezo dos direitos do homem são as únicas causas das desgraças públicas e da corrupção dos governos, resolvem expor em uma declaração solene, os direitos naturais inalienáveis e sagrados do homem a fim de que esta Declaração, constantemente presente a todos os membros do corpo social lhes recorde sem cessar seus direitos e deveres; a fim de que os atos do poder legislativo e os atos do poder executivo, que a todo momento podem ser comparados com a finalidade da instituição política, sejam mais respeitados por eles; a fim de que as reclamações dos cidadãos , fundadas de ora em diante em princípios simples e incontestáveis, contribuam sempre para a conservação da Constituição e a felicidade de todos.

Em conseqüência a Assembléia Nacional reconhece e declara, em presença e sob os auspícios do Ser Supremo, os seguintes direitos do Homem e do Cidadão:

Artigo 1º: Os homens nascem e se conservam livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem ter por fundamento o proveito comum.

Artigo 2º: O fim de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Estes direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão.

Artigo 3º: O princípio de toda soberania reside essencialmente na Nação. Nenhum corpo, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que não emane expressamente dele.

Artigo 4º: A liberdade consiste em poder fazer tudo o que não prejudique a outrem; assim a existência dos direitos naturais de cada homem só tem por limites, aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo desses mesmos direitos.

Tais limites só podem ser determinados por lei.

Artigo 5º: A lei só tem o direito de proibir as ações que sejam prejudiciais à sociedade. Tudo o que não for proibido por lei, não pode ser obstado, e ninguém pode ser compelido a fazer o que ela não determine.

Artigo 6º: A lei é a expressão da vontade social. Todos os cidadãos têm direito de concorrer pessoalmente ou por seus representantes à sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, seja para proteger, seja para punir. Todos os cidadãos, sendo iguais perante ela, são igualmente admitidos a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo sua capacidade e sem outra distinção que a de suas virtudes e seus talentos.

Artigo 7º: Ninguém poderá ser acusado, preso ou detido, senão nos casos previstos em lei, e segundo as formas por ela prescritas. Todo aquele que solicitar, expedir, executar, ou fizer executar ordens arbitrárias será punido, mas o cidadão citado ou sujeito à penhora em virtude da lei deve obedecer imediatamente; a resistência o tornaria culpado.

Artigo 8º: A lei só deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias, e ninguém poderá ser punido senão em virtude de disposição de lei, promulgada anteriormente ao delito e legalmente aplicada.

Artigo 9º: Todo homem é suposto inocente enqua nto não for declarado culpado; se for indispensável detê-lo, todo rigor que não seja necessário para lançar não de sua pessoa deve ser severamente coibido por lei.

Artigo 10º: Ninguém deve ser molestado por suas opiniões, mesmo religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida por lei.

Artigo 11º: A livre expressão de pensamentos e de opiniões é um dos direitos mais preciosos do homem; todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, entretanto, pelo abuso desta liberdade, nos casos determinados em lei.

Artigo 12º: A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita da força pública; esta força é, portanto, instituída em benefício de todos e não para utilidade particular daqueles a quem for confiada.

Artigo 13º: Para manutenção da força pública e para despesas de administrações, é indispensável uma contribuição comum. Ela deve ser repartida igualmente entre todos os cidadãos e de conformidade com as suas posses.

Artigo 14º: Os cidadãos têm o direito de verificar por si ou por seus representantes, a necessidade de contribuição pública, de consenti-la livremente, de observar o seu emprego e determinar a sua importância, lançamento, arrecadação e duração.

Artigo 15º: A sociedade tem o direito de pedir, a todo agente público conta de sua administração.

Artigo 16º: Toda sociedade em que a garantia dos direitos não for assegurada, nem determinada a separação dos poderes, não terá constituição.

Artigo 17º: Ninguém poderá ser privado da propriedade, que é um direito inviolável e sagrado, senão quando a necessidade pública, legalmente verificada, evidentemente o exigir e sob condição de justa e prévia indenização”.

Logo se vê que Luis XVI, ao aceitar tal Declaração e por outros antecedentes de sua vida, não era avesso a reformas. No frigir dos ovos, algumas coisas são dignas de reflexão. As causas imediatas da Revolução “Francesa” foram duas: 1ª: A nobreza se fechou (apesar de atualizada); 2ª: Uma crise econômica (que na verdade era passageira). Essas duas causas provocaram um certo mal estar em Paris. A tão mal falada Monarquia de Luis XVI teve ao menos o mérito de ter traçado um plano de reformas que poderia ter evitado o 1.789 e o que se seguiu e que, os nossos professores do segundo grau e a “mídia” gostam de “esquecer”: AS GUERRAS REVOLUCIONÁRIAS DA REPÚBLICA.

Salvo lapso do autor do presente artigo, foi no tempo dos girondinos que o Rei Luis XVI foi obrigado a assinar uma declaração de uma guerra, que não queria, contra a Áustria e que gerou mais de vinte anos de guerras na Europa. Foi para manter as conquistas na Bélgica e outros lugares, além de ampliar o território francês até o Reno, que a própria Revolução teve que se curvar ao princípio da hereditariedade para manter suas conquistas, ou seja, dar a Coroa a Napoléon I, quando os jacobinos e termidorianos, com a sua famosa “república”, estavam franqueando as fronteiras da França às nações estrangeiras. Grande exemplo tiveram os autores do nosso 15 de Novembro…

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